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Publicado em 23/10/2007

Igreja Universal é condenada em R$ 1 milhão

Vladimir Polízio Jr.

vladimirpolizio@yahoo.com.br

Em 21 de março de 2001 um jovem de 14 anos foi morto por um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), que o amordaçou e ateou fogo sobre seu corpo. O pastor, Silvio Roberto Santos Galiza, foi preso. Mas os pais do garoto, que também eram adeptos da IURD, propuseram na Justiça um pedido de indenização contra essa organização religiosa pela morte do filho que, como obreiro, passava a maior parte do dia ajudando nos trabalhos da igreja como voluntário.

O juiz que primeiro analisou o caso julgou-o improcedente, salientando que nenhuma responsabilidade poderia ser imputada à Igreja pela conduta do seu pastor. Insatisfeita, a família recorreu ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), onde essa decisão foi reformada e a IURD foi condenada ao pagamento de R$ 500 mil para cada um dos pais. Isso porque entenderam os desembargadores baianos que restou comprovada postura desleixada da instituição religiosa, não apenas pela má escolha de seus membros pregadores, mas também por não exercer uma vigilância satisfatória sobre os mesmos. Assim, considerando que o vínculo de preposição entre a organização e seus pastores está caracterizado pelas subordinação, poder diretivo escalonado, remuneração, atos constitutivos, entre outros, deve a IURD ser responsabilizada pelo ato do pastor Silvio, não sendo acolhida a tese de que a Igreja não poderia ser condenada, pois o crime não teria sido praticado no exercício do trabalho nem em função dele.

O TJ/BA, deste modo, condenou a IURD com base na sua responsabilidade subjetiva, ou seja, pela culpa ‘in eligendo’ (na falha da escolha do pastor) e ‘in vigilando’ (na falha em vigiar a conduta do pastor). Inconformada, a organização religiosa interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça onde, em julgamento de 19/10/07, os ministros confirmaram o voto do relator, Ari Pagendler, da Terceira Turma, que entendeu pelo acerto da decisão baiana sobre a ocorrência do dano moral e sobre seu valor.

Com relação a essa questão da responsabilidade subjetiva, lembro o leitor que o inciso III do art. 932 do Código Civil estabelece a responsabilidade pela reparação civil ao empregador pela conduta dos seus empregados, ‘no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele’.

A única dúvida seria, assim, se a condição de pastor de uma igreja equivaleria a de um empregado. E como superar essa questão? Simples: se ele recebe ordens, se é subordinado a alguém de escalão superior que lhe remunera, existe o chamado ‘liame subjetivo’, que é o vínculo que gera a obrigação de, uma vez acontecido o dano, conferir ao prejudicado a faculdade de voltar-se contra o autor dessa conduta ou contra aquele a quem é subordinado essa pessoa.

No caso dos autos, comprovou-se essa ligação entre o pastor Paulo e a Universal, tanto que os desembargadores baianos ressaltaram a culpa da IURD pela escolha e pela vigilância dos seus representantes. Todavia, ainda que o valor da indenização ao menos amaine os transtornos pela perda do filho aos pais, melhor seria se as igrejas, todas, se atentassem melhor à qualidade dos seus quadros, para que casos de morte, ou de pedofilia, ou de quaisquer outros desvios, sejam apenas más lembranças do passado.

 

Vladimir Polízio Júnior - 37 anos, jundiaiense, é juiz no 1º Juizado Especial Cível de Rio Branco no Acre e professor universitário

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