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Publicado em 29/11/2007 |
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Policial preso indevidamente receberá indenização |
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Vladimir Polízio Jr.
vladimirpolizio@yahoo.com.br
Depois de passar 741 dias preso por supostamente ter participado da chacina de Vigário Geral, acontecida em 1993, o policial militar Fernando Gomes de Araújo propôs um pedido de indenização contra o Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça fluminense (TJ/RJ), acolhendo a tese do Ministério Público, entendeu que a indenização era descabida, porque o Estado não haveria de ser responsabilizado pelo chamado ‘erro do Judiciário’ a não ser nos casos expressamente declarados em lei e que a prisão do policial foi de interesse da Justiça e do próprio acusado para comprovar sua inocência.
Inconformado com a improcedência do seu pedido, o policial apresentou recurso para o STJ (Superior Tribunal de Justiça). A questão gerou grande polêmica, pois o ministro Luiz Fux discordou do voto do relator e apresentou minucioso voto em 18 páginas, citando inúmeros precedentes e fundamentos jurídicos, ressaltando que a prisão cautelar (que pode ser decretada durante o processo, antes da sentença condenatória irrecorrível) com excessivo excesso de prazo e a inexistência de inícios de autoria do crime revelam a ilegalidade da prisão e o inequívoco direito à percepção do dano moral. Segundo o ministro, em voto acompanhado pela maioria dos membros da Primeira Turma, em 20/11/07, uma prisão ilegal viola a Constituição e afronta o princípio fundamental da dignidade humana.
De acordo com o processo, Fernando Gomes de Araújo não foi pronunciado (‘sentença de pronúncia’ é o nome que se dá à decisão do juiz que remete ao Júri a apreciação dos réus contra os quais existem indícios razoáveis de autoria de crimes dolosos contra a vida), pois não havia indícios suficientes da sua participação na chacina. Ele provou que não estava no local do crime, quando 21 pessoas foram assassinadas e outras quatro sofreram lesão grave. Entretanto, o policial militar permaneceu preso do dia 30 de junho de 1995 até o dia 1º de julho de 1997, data em que foi expedido o alvará de soltura. Posteriormente, também ficou detido na carceragem do quartel da PM de 7 de julho a 17 do mesmo mês por conta de corretivo aplicado pelo Comando da Polícia Militar. Somadas as prisões, tem-se os 741 dias, ou mais de dois anos de prisão injusta.
Assim, fixou a 1ª Turma indenização pelo dano à honra moral experimentado pelo policial militar no importe de R$ 100 mil, devidamente corrigidos e atualizados, "diante do sofrimento e humilhação experimentados pelo réu", salientou o ministro Luiz Fux.
Não é de hoje que o Judiciário erra. Nesse tema, não consigo me divorciar da lembrança do caso da Escola Base, na capital paulista, onde os donos foram acusados dos mais perversos crimes, ficaram presos, tiveram a vida destruída e, depois de muito tempo, restaram declarados inocentes. Nesses casos, em que um verdadeiro tsunami assola a vida de uma pessoa trabalhadora, em que o Estado atua com toda a sua força, privando o ser humano do seu bem maior que é a liberdade, pois sem ela não se vive, deveriam ser responsabilizados todos os que, ainda que indiretamente, concorreram para o erro. Afinal de contas, um promotor de justiça não deve apenas acusar, mas sim procurar ser justo na aplicação da lei, e um juiz deve bem analisar as provas dos autos para aplicar a justiça, e não apenas o direito. No caso em estudo, quem vai pagar a indenização é o Estado do Rio de Janeiro, com o dinheiro dos impostos dos contribuintes. Você concorda com isso ? |
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Vladimir Polízio Júnior - 37 anos, jundiaiense, é juiz no 1º Juizado Especial Cível de Rio Branco no Acre e professor universitário |
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